Homologação de acordo de colaboração premiada e limites de atuação do relator
O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento conjunto, resolveu questão de ordem e negou provimento a agravo regimental em petição em que se discutiam, respectivamente, os limites da atuação do relator em homologação de colaboração premiada e a distribuição ao ministro Edson Fachin (relator), por prevenção, da Pet 7.003/DF, em razão do Inq 4.112/DF, cujo objeto são fatos relacionados à operação Lava Jato.
A questão de ordem foi suscitada pelo relator tendo em conta petição ajuizada pelo governador do Estado de Mato Grosso do Sul e recebida como agravo regimental. O agravante contestou a distribuição por prevenção, e não por sorteio, dos autos em que foram homologados os acordos de colaboração premiada celebrados entre o Ministério Público Federal (MPF) e integrantes de grupo empresarial. Na petição, o governador pretendia o reconhecimento da inexistência de conexão entre os fatos e condutas a ele imputados na Pet 7.003/DF, bem como aqueles apurados no Inq 4.112/DF, e a consequente determinação da livre distribuição do feito.
No bojo desse debate, questionou-se o conteúdo dos acordos formalizados entre os colaboradores e o MPF, com destaque para os limites da atuação jurisdicional no instituto em análise e seus reflexos na “persecutio criminis”, à luz das garantias constitucionais e das normas regulamentadoras previstas na Lei 12.850/2013. Diante disso, a questão de ordem foi submetida à deliberação do Plenário do STF, com base no princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF).
O Plenário, por maioria, resolveu a questão de ordem no sentido de reafirmar — nos limites dos §§ 7º e 11 do art. 4º (1) da Lei 12.850/2013 e incisos I e II do art. 21 (2) do Regimento Interno do STF (RISTF) — a atribuição do relator para, monocraticamente, homologar acordos de colaboração premiada, oportunidade na qual se limita ao juízo de regularidade, legalidade e voluntariedade da avença. Reafirmou, também, a competência colegiada do STF para avaliar, em decisão final de mérito, o cumprimento dos termos bem como a eficácia do acordo.
Além disso, consignou que acordo homologado como regular, voluntário e legal gera vinculação condicionada ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração. Salientou, ainda, que ao órgão colegiado é facultada a possibilidade de analisar fatos supervenientes ou de conhecimento posterior que firam a legalidade, nos termos do § 4º do art. 966 (3) do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015).
Inicialmente, a Corte asseverou haver dois pontos em discussão: o poder do relator à luz do RISTF para a homologação do acordo de colaboração premiada, tanto no que concerne ao alcance quanto no que se refere aos limites dos atos; e o momento de aferição do cumprimento dos termos do acordo e sua eficácia.
Diante disso, fixou dois nortes: a) os moldes do que foi decidido no HC 127.483/PR (DJE de 4.2.2016), a fim de reafirmar a atribuição do relator como corolário dos poderes instrutórios para ordenar a realização de meios de obtenção de provas, nos termos que lhe são conferidos pelos incisos I e II do art. 21 do RISTF, e, por conseguinte, homologar monocraticamente acordos de colaboração premiada — oportunidade em que se limita ao juízo de regularidade, legalidade e voluntariedade da avença, nos limites do art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013; e b) o juízo sobre o cumprimento dos termos do acordo de colaboração e sua eficácia, conforme preceitua o art. 4º, § 11, da Lei 12.850/2013.
Nesse sentido, frisou que o que se põe ao exame do Colegiado é o momento dessa apreciação, ou seja, o instante da análise de mérito. Essa é a ocasião da prolação da sentença no STF em decisão colegiada, em Turma ou Pleno, etapa em que se confere concretude ao princípio acusatório que rege o processo penal no Estado Democrático de Direito.
Destacou, ainda, que atualmente não há mais controvérsia acerca da natureza jurídica do instituto, considerado, em termos gerais, um negócio jurídico processual firmado entre o Ministério Público e o colaborador. Essa característica é representada pelas normas extraídas dos §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei 12.850/2013, as quais vedam a participação do magistrado na celebração do ajuste entre as partes e estabelecem os limites de cognoscibilidade dos termos pactuados. Trata-se, portanto, de meio de obtenção de prova cuja iniciativa não se submete à reserva de jurisdição, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com a quebra do sigilo bancário ou fiscal e com a interceptação de comunicações telefônicas.
Nesse panorama jurídico, as tratativas e a celebração da avença são mantidas exclusivamente entre o Ministério Público e o pretenso colaborador, o que ocorreu no caso concreto. O Poder Judiciário é convocado ao final dos atos negociais apenas para aferir os requisitos legais de existência e validade, com a indispensável homologação. Nesse sentido foram as conclusões sobre a homologação no julgamento do HC 127.483/PR.
A Corte destacou, no ponto, que esse provimento interlocutório — o qual não julga o mérito da pretensão acusatória, mas resolve uma questão incidente — tem natureza meramente homologatória, limitando-se ao pronunciamento sobre a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo (art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013). O juiz, ao homologar o acordo de colaboração, não emite juízo de valor a respeito das declarações eventualmente prestadas pelo colaborador à autoridade policial ou ao Ministério Público, nem confere o signo da idoneidade a seus depoimentos posteriores.
Entendimento contrário colocaria em risco a própria viabilidade do instituto, diante da iminente ameaça de interferência externa nas condições acordadas pelas partes, reduzindo de forma significativa o interesse no ajuste. Essa “postura equidistante” do juiz em relação às partes no processo penal informa o citado comando legal que prestigia o sistema acusatório. Se as declarações do colaborador são verdadeiras ou respaldadas por provas de corroboração, esse juízo será feito apenas “no momento do julgamento do processo”, no momento diferido, qual seja, na sentença, conforme previsto no § 11 do art. 4º da Lei 12.850/2013. Nessa etapa, serão analisados os elementos trazidos pela colaboração e sua efetividade.
Dessa forma, o Colegiado considerou ser imprescindível chancelar a importância da preservação da segurança jurídica e da própria figura da colaboração premiada como instrumento relevante para coibir delitos, sobretudo contra o erário.
Em conclusão quanto ao primeiro ponto discutido, afirmou que, no ato de homologação da colaboração premiada, não cabe ao magistrado, de forma antecipada e extemporânea, tecer juízo de valor sobre o conteúdo das cláusulas avençadas, exceto nos casos de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente. Se assim agir, estará interferindo indevidamente na atuação dos órgãos de investigação, porque a celebração do acordo de colaboração premiada não trata de medida submetida à reserva de jurisdição.
Repisou que, conforme decidido no julgamento do HC 127.483/PR (DJE de 4.2.2016), o art. 21, I e II, do RISTF confere ao relator poderes instrutórios para ordenar, de forma singular, a realização de quaisquer meios de obtenção de provas. Ressaltou que a natureza jurídica do acordo de colaboração premiada como meio de obtenção de prova é ato inserido nas atribuições regimentais do relator, ainda que os fatos apresentados pelos colaboradores envolvam supostas ações e omissões de ocupante de cargo da Presidência da República, a serem provadas e, se comprovadas, tornadas objeto de processamento de ação penal que compete ao Plenário do STF.
Portanto, não há qualquer óbice à homologação do respectivo acordo mediante decisão monocrática.
Quanto ao segundo ponto, o Colegiado esclareceu que o ensejo dessa oportunidade se relaciona ao momento para o exercício da aferição do cumprimento dos termos do acordo e da sua eficácia ao que está previsto no § 11 do art. 4º da Lei 12.850/2013.
Havendo foro por prerrogativa de função no STF, somente o juízo colegiado — Turma ou Pleno — poderá examinar o recebimento da denúncia e, em caso afirmativo, julgar a respectiva ação penal (RISTF, art. 5º, I). Esse juízo não é do relator, mas do Colegiado, sem embargo, para efeitos ordinatórios e instrutórios, da previsão do art. 21, XV (4), do RISTF.
A instauração de inquérito é fase preliminar investigatória, na qual estão as colaborações, que, como meios de obtenção de prova, não são idôneas para se condenar, mas apenas para se ensejar a investigação onde há dúvida a ser dirimida ou indício a ser provado. Por isso, no momento de homologação, o juízo é preliminar e preambular. Somente no julgamento de mérito o Poder Judiciário, autorizado pela lei, poderá definir a extensão da colaboração e analisar o benefício respectivo.
A Corte observou, também, que a lei permite ao Judiciário, em fase diferida, após a conclusão da instrução probatória, avaliar se os termos da colaboração premiada foram cumpridos e se os resultados concretos foram atingidos, o que definirá sua eficácia. [Lei 12.850/2013, art. 4º, §§ 9º e 12 (5)]
Consignou que a última palavra será sempre do Colegiado, inexistindo quaisquer óbices jurídicos de índole subjetiva ou objetiva aptos a impedir a atuação do relator. O julgamento de mérito será levado a efeito pelo colegiado de juízes do STF ao apreciar os termos e a eficácia do acordo de colaboração. Reside na ambiência inafastável do Pleno a atribuição de juiz natural nos termos da competência deferida pela ordem jurídica, o que não contrasta com os regimentais poderes instrutórios e mesmo cautelares do relator.
Salientou, por fim, que o direito subjetivo do colaborador nasce e se perfectibiliza na exata medida em que ele cumpre seus deveres. Estes são “condictio sine qua non” para que o colaborador possa fruir desses direitos. Nesse contexto, o acordo homologado como regular, voluntário e legal gera vinculação, condicionada ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, salvo ilegalidade superveniente apta a justificar nulidade ou anulação do negócio jurídico.
Vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu pontualmente. Para ele, na delação premiada, apesar do relevante papel do MPF, a última palavra — não quanto à conveniência e oportunidade da celebração do acordo, mas quanto à legalidade “lato sensu” da avença — é do Poder Judiciário; neste caso, do juiz relator e também do Plenário, em última análise.
Asseverou existirem dois momentos para analisar as cláusulas e condições das delações premiadas. O primeiro, precário e efêmero, é realizado pelo relator, com base no art. 21 do RISTF. Nele se verifica a presença dos requisitos de regularidade, voluntariedade e legalidade. Esta última, no entanto, é empregada em seu sentido amplo. O relator tem o dever de vetar cláusulas que excluam da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direitos; estabeleçam o cumprimento imediato da pena ainda não fixada; fixem regime de cumprimento de pena não autorizado pela legislação em vigor; avancem sobre cláusulas de reserva de jurisdição; determinem o compartilhamento de provas e informações sigilosas sem intervenção da justiça; ou autorizem a divulgação de informações que atinjam a imagem ou a esfera jurídica de terceiros.
Em um segundo momento, havendo falha ou dados porventura não examinados na análise perfunctória da legalidade pelo relator, caberá ao Plenário apreciar esses aspectos. A decisão do relator permite que a delação premiada possa efetivar-se no plano da realidade fática, mas, embora importante, não vincula o Plenário no que diz respeito aos aspectos da legalidade “lato sensu”. Em suma, a última palavra quanto à legalidade e à constitucionalidade das cláusulas e condições ajustadas no acordo de colaboração premiada é do juiz natural, que, nesse caso, é o Colegiado.
Para o ministro Gilmar Mendes, a homologação dos acordos de colaboração premiada é de competência do Colegiado, especialmente em casos que envolvam dispensa da denúncia. O acordo de colaboração premiada deve ser admitido, desde que esteja nos limites da Lei 12.850/2013. Compete à Corte realizar o controle efetivo e eficaz dessa legalidade, que tem como limite apenas o espaço conferido pela lei para o juízo de conveniência e oportunidade da acusação e da defesa, mas é poder-dever do juiz aprofundar a avaliação da legalidade do acordo, inclusive quanto à extensão dos benefícios prometidos.
Segundo ressaltou, o acordo de colaboração não é simples meio de obtenção de prova, mas um negócio jurídico com efeitos benéficos ao colaborador. Nessa mesma linha, os acordos, que podem envolver redução de penas, não podem vincular o Colegiado, o qual, na fase de julgamento, avaliará apenas sua eficácia. Em alguns casos, é oferecido perdão ao delator, com dispensa de denúncia, o que torna a decisão monocrática ainda mais incompatível com o sistema jurídico caso o processo não seja submetido ao Colegiado. Por fim, o ministro asseverou que a homologação do acordo não tem eficácia preclusiva completa, a afastar totalmente sua revisão, por ocasião do julgamento.
Para o ministro Marco Aurélio, os poderes do relator no momento da homologação do acordo de colaboração premiada não deveriam ser tão amplos. Para ele, não compete ao relator avançar e endossar os parâmetros do acordo. Tal faculdade cabe apenas ao órgão que cumprirá o julgamento de eventual ação penal que venha a ser proposta.
(1) Lei 12.850/2013: “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...) § 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor. (...) § 11. A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.”
(2) Regimento Interno do STF: “Art. 21. São atribuições do Relator: I – ordenar e dirigir o processo; II – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição;”
(3) Código de Processo Civil de 2015: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.”
(4) Regimento Interno do STF: “Art. 21. São atribuições do Relator: (...) XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; d) extinta a punibilidade do agente; ou e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.”
(5) Lei 12.850/2013: “Art. 4º (...) § 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações. (...) § 12. Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.”
Pet 7074 QO/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 21, 22, 28 e 29.6.2017. (Pet-7074)
Pet 7074/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 21, 22, 28 e 29.6.2017. (Pet-7074)
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Homologação de acordo de colaboração premiada e limites de atuação do relator Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jun 2017, 17:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos temáticos/50840/homologao-de-acordo-de-colaborao-premiada-e-limites-de-atuao-do-relator. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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